- 1 -O técnico de fotografia e radiografia para a conservação sabe documentar bens culturais sem lhes causar dano por incorrecto manuseamento ou incontrolada aplicação das fontes de energia radiante. Sabe ainda colaborar no seu exame científico através de técnicas prospectivas não destrutivas, tais como a radiografia e a estratirradiografia, a fotografia de raios ultravioletas e infravermelhos, a fotografia da fluorescência dos ultravioletas, a reflectografia dos infravermelhos e a microfotografia. Domina a teoria e a prática destas matérias e tem capacidade para ensaiar e adaptar novas técnicas.
- 2 -O técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve a sua actividade no âmbito da conservação e do restauro dos bens culturais.
Artigo 13.º — (Descrição e áreas funcionais)
Vigente desde: 22/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1980