- 1 -O artífice reproduz, por processos artesanais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e produz trabalho integrável em conservação ou restauro de obras de arte, monumentos ou artefactos.
- 2 -Os artífices de conservação e restauro desenvolvem o seu trabalho, entre outras, nas áreas da marcenaria, cantaria, olaria, ourivesaria, serralharia, tecelagem, encadernação, instrumentação musical, estucagem e douramento.
Artigo 21.º — (Artífices)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980