- 1 -O ingresso na carreira de artífice será precedido de um estágio, que tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
- 2 -O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre pessoal operário classificado de 2.ª classe.
- 3 -O estágio terá a duração de dois anos.
Artigo 22.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980