O pessoal vinculado a qualquer título ao Instituto de José de Figueiredo, ao Museu Monográfico de Conímbriga e ao Museu do Traje, abrangido pelo presente diploma, transitará para os novos lugares dos quadros estabelecidos nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 24.º — (Transição)
Vigente desde: 22/07/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1980