- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, salvo nos casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.
Artigo 3.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980