- 1 -Os organismos e serviços a que se refere o artigo anterior estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias previstas no mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -As alterações aos quadros de pessoal serão feitas mediante portaria assinada conjuntamente pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
- 3 -Quando, no quadro de cada organismo ou serviço a que se refere este artigo, o número de lugares fixados para um conjunto de categorias ou classes que constituem uma carreira for inferior ao número de posições que a integram, poderão ser estabelecidas dotações globais para a respectiva carreira.
Artigo 2.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980