- 1 -A Secretaria de Estado da Cultura promoverá e assegurará a realização dos cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os programas dos cursos referidos no presente decreto-lei serão elaborados por iniciativa do Instituto Português do Património Cultural e aprovados por portaria assinada conjuntamente pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
- 3 -Os cursos, que têm carácter eliminatório, serão ministrados sob orientação directa do Instituto Português do Património Cultural.
- 4 -O número de candidatos a recrutar será fixado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do presidente do Instituto Português do Património Cultural, ouvidos os serviços e organismos interessados.
Artigo 5.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980