O candidato que concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional e subsequente estágio obriga-se, a partir do termo do curso, a cooperar com o Estado durante três anos, sob pena de ter de indemnizar o Estado pelos encargos com a respectiva formação.
Artigo 6.º — (Cooperação com o Estado)
Vigente desde: 22/07/1980
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Em vigor desde 22/07/1980