Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da pintura, da pintura mural, da escultura, dos têxteis e dos documentos gráficos.)

Vigente desde: 22/07/1980

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/1980