- 1 -O provimento do pessoal nos lugares do quadro do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, durante 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior:
- a)O funcionário será provido definitivamente, mediante despacho confirmativo do Ministro;
- b)Será renovada a comissão de serviço, mediante despacho ministerial;
- c)O funcionário regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.
- 3 -Poderá ser requisitado ou destacado pessoal para prestar serviço no Gabinete, nos termos da lei geral, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 4.º
- 4 -Excepcionalmente, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviço, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 19/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1984