- 1 -A afectação das intalações da FNC será definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -O património mobiliário da FNC será alienada ou afecto a unidades, organismos e serviços da Marinha.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 30/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/1992