- 1 -O pessoal civil da FNC que seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações pode aposentar-se por sua iniciativa e sem submissão a junta médica desde que conte, ou venha a contar durante o ano de 1992, pelo menos 20 anos de serviço independentemente da respectiva idade ou 15 anos de serviço e 50 de idade.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido este de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos.
- 3 -Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada determinar, no prazo de 30 dias, o elenco das carreiras e categorias profissionais que podem beneficiar do regime previsto no presente artigo e definir o faseamento da dispensa do pessoal.
- 4 -O processo de aposentação voluntária inicia-se por requerimento do interessado dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e deve dar entrada na comissão liquidatária da FNC no prazo de 60 dias a contar da data da publicitação do despacho referido no número anterior.
- 5 -A instrução do processo com os elementos necessários à apreciação do pedido e ao cálculo da pensão compete à comissão liquidatária.
- 6 -O pessoal aposentado ao abrigo do disposto neste diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da FNC.
Artigo 4.º — Aposentação voluntária
Vigente desde: 30/10/1992
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Em vigor desde 30/10/1992