- 1 -O pessoal auxiliar e operário da FNC que não tenha sido colocado noutros organismos, serviços ou estabelecimentos da defesa nacional nem tenha obtido a aposentação bonificada será reclassificado em categoria e carreira da função pública desde que possua os seguintes requisitos:
- a)Se verifique adequação entre o conjunto de tarefas e responsabilidades das novas funções e as capacidades e aptidões de que é detentor;
- b)Tenha boa informação de serviço;
- c)Possua o número de anos de serviço correspondente ao normal acesso na carreira.
- 2 -A reclassificação referida no número anterior faz-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, e só produz efeitos remuneratórios a partir da data de colocação nos organismos e serviços da Administração Pública.
- 3 -Sempre que a remuneração já auferida pelo trabalhador ultrapasse o valor do escalão máximo da categoria de reclassificação, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Reclassificação
Vigente desde: 30/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1992