- 1 -O Estado Português reconhece como válidos, nos termos do artigo 11.º da Convenção de 1969, os certificados das embarcações estrangeiras emitidos pelas administrações dos Estados contratantes ao abrigo da mesma Convenção.
- 2 -No caso das embarcações estrangeiras não abrangidas pela Convenção de 1969, são aceites os certificados emitidos ao abrigo das regras em vigor nos países de registo.
Artigo 11.º — Embarcações estrangeiras em portos nacionais
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994