- 1 -As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m, que efectuem viagens internacionais, são arqueadas segundo as regras previstas na Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (Convenção de 1969), aprovada pelo Decreto n.º 4/87, de 15 de Janeiro.
- 2 -As embarcações não incluídas no número anterior, com excepção das de pesca, independentemente do seu comprimento e área de navegação, são arqueadas segundo as regras constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As embarcações de pesca não incluídas no n.º 1 são arqueadas tendo em consideração o estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, de 22 de Setembro.
Artigo 4.º — Regras de arqueação
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994