- 1 -Os certificados de arqueação emitidos por administrações estrangeiras são considerados válidos para efeitos de registo provisório das embarcações nacionais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a DGPNTM ou a autoridade consular competente deve averbar no certificado de arqueação que o mesmo é reconhecido pelo Estado Português pelo prazo máximo de seis meses, contado a partir da data do registo provisório, e perde a sua validade no termo desse prazo.
Artigo 8.º — Certificado de arqueação para efeitos dos registo provisório
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994