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- 2 -Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no centro de dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na legislação de segurança interna.
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Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995