- 1 -A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e os regimes de recrutamento e provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 498/88, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, e 247/92, de 7 de Novembro.
- 2 -O número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do total, salvo autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995