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- a)Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;
- b)No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no SIS e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente;
- 3 -Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos na alínea a) do mesmo número.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIS dos funcionários para quem são destinados os lugares.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica do SIS, ao pessoal provido nos cargos dirigentes constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados:
- a)Ao cargo de subdirector-geral, o cargo de director-geral adjunto;
- b)Ao cargo de director de serviços, os cargos de director de serviços centrais e de director regional;
- c)Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de área.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995