- 1 -O director-geral e os directores-gerais-adjuntos têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 2 -...
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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