- 1 -...
- a)Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna;
- b)Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995