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- 2 -No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar com organismos congéneres estrangeiros.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1995
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Em vigor desde 14/09/1995