- 1 -À circulação de equídeos não destinados a abate não se aplica o disposto no presente diploma quando transitarem de acordo com as normas comunitárias específicas ou se façam acompanhar de um dos seguintes documentos:
- a)Documentação de identificação de equídeos emitida pelo Serviço Nacional Coudélico - certificado de origem;
- b)Passaporte sanitário luso-espanhol para equídeos de concurso e toureiro;
- c)Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de equídeos quando exigências de carácter sanitário, reconhecidas por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim o justifiquem.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996