Os agentes económicos que intervêm no circuito das mercadorias a que se refere o artigo 1.º devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização das mesmas, efectuar a verificação e a conferência das marcas de identificação ou de salubridade, das guias de circulação e dos certificados e documentos de natureza sanitária ou profiláctica legalmente exigíveis e comunicar à direcção regional de agricultura da área qualquer omissão, desconformidade, incumprimento ou irregularidade, isolando as mercadorias até que as autoridades competentes decidam sobre o seu destino.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996