- 1 -As mercadorias que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas nos artigos 16.º e 17.º, bem como os respectivos meios de transporte, serão apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo e seguintes.
- 2 -Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
- 3 -Se a apreensão for de gado, a entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário, o transportador ou outra entidade idónea.
- 4 -O gado apreendido será relacionado e descrito com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -O original do termo de depósito será junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
- 6 -A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora aos serviços regionais de agricultura da área da apreensão, a fim de se pronunciarem sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que será remetido à entidade instrutora.
- 7 -A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
Artigo 22.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996