- 1 -Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
- 2 -A carne do gado abatido nos termos do número anterior e considerada normal será vendida em leilão, com base no preço de garantia.
- 3 -Se as reses abatidas de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo forem consideradas anormais, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
- 4 -O gado referido no n.º 1 que não reúna condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico mediante parecer do inspector sanitário, poderá, por decisão das entidades competentes, ser vendido nos termos da lei aplicável.
Artigo 23.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996