- 1 -Se a apreensão for constituída por carne ou produto cárneo, a autoridade veterinária oficial local ou regional efectuará a respectiva inspecção e dela elaborará relatório, após o que, se a mesma for considerada normal, a entidade apreensora, por decisão da entidade competente para aplicação de coima, promoverá a sua venda nos termos da lei.
- 2 -A requerimento do interessado, a carne ou produtos cárneos considerados normais poderão ser-lhe entregues mediante prestação de caução, por meio de depósito ou de fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhes for atribuído em exame pericial de avaliação.
- 3 -Se a carne ou produtos cárneos a que se reporta o número anterior forem considerados anormais, serão destruídos, beneficiados ou aproveitados para outros fins permitidos por lei.
- 4 -A decisão da autoridade veterinária que considere anormais a carne ou os produtos cárneos é susceptível de reapreciação técnica, a solicitar pelos seus proprietários ou transportadores.
- 5 -A tramitação processual da reapreciação e os respectivos encargos, bem como a definição e composição do órgão competente para a reapreciação, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 24.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1996