As guias previstas no artigo 3.º e o documento previsto no n.º 2 do artigo 14.º substituem, para todos os efeitos, em matéria de circulação de gado, carne e produtos cárneos, os documentos citados na alínea b) do § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/90, de 16 de Janeiro, a guia prevista pelo artigo 694.º do mesmo Regulamento e as guias previstas pelos artigos 19.º, 20.º e 31.º do anexo IV do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.
Artigo 27.º
Vigente desde: 20/12/1996
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