- 1 -As competências atribuídas às direcções regionais de agricultura são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, que deverão enviar à Direcção-Geral de Veterinária relação relativa às trocas de gado, carne e produtos cárneos destinados ao continente e à exportação, com referência ao documento por ela emitido.
- 2 -Os serviços competentes das respectivas administrações regionais deverão enviar à Direcção-Geral de Veterinária uma lista actualizada de todas as explorações situadas nas Regiões Autónomas em que existam animais abrangidos pelo presente diploma, na qual se mencionam as espécies de animais existentes e seus detentores e a marca utilizada para identificação da exploração, nos termos do Regulamento de Identificação e Registo de Animais.
Artigo 29.º
Vigente desde: 20/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1996