- 1 -Quando o destinatário ou adquirente não forem conhecidos na altura da saída das mercadorias, é emitida pelo remetente uma guia de circulação global com indicação dos elementos respeitantes ao mesmo, com referência às guias que titularam a aquisição anterior, caso tenha existido transacção comercial, e com indicação do fim a que se destina, a mencionar no espaço reservado ao destinatário ou adquirente.
- 2 -À medida que forem feitas transacções, o remetente emite guias relativas às quantidades vendidas, nos termos do artigo 3.º, sempre com indicação da série e número da guia de circulação global.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996