- 1 -Os agentes económicos que intervêm no circuito das mercadorias referidas no artigo 1.º são obrigados a possuir, conforme os casos:
- a)Livro de existências;
- b)Livro de fabrico;
- c)Livro de prestação de serviços;
ou, em alternativa, um sistema informático, com segurança de registo equivalente.
- 2 -Os criadores de gado que beneficiem do regime previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ficam dispensados de possuir livro de registo de existências para efeitos do presente diploma, sendo, todavia, obrigados a manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, os originais e triplicados das guias referentes a entradas e saídas de gado das suas explorações ou os documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º
- 3 -Os criadores de gado que estejam dispensados de possuir livro de registo de existências, nos termos do número anterior, terão de entregar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma e durante o mês de Dezembro de cada ano, nos serviços regionais de agricultura da área da respectiva exploração, a relação das existências de gado que possuírem, ficando na sua posse cópia autenticada pelos correspondentes serviços.
- 4 -O livro de existências destina-se ao registo diário das entradas e saídas de gado, carne e produtos cárneos, referindo-se sempre à série e número das guias de circulação, aos documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º ou aos documentos exigíveis nos termos do artigo 6.º
- 5 -O livro de fabrico destina-se ao registo dos produtos fabricados, com referência à carne de que provêm, e dele constarão as quantidades, tipo e identificação dos produtos fabricados.
- 6 -O livro de prestação de serviços destina-se ao registo diário de todas as prestações de serviços relativamente a gado, carne e produtos cárneos, referindo-se sempre à série e número das guias de circulação das mercadorias objecto das mesmas ou dos documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º ou aos documentos exigíveis nos termos do artigo 6.º
- 7 -Os agentes económicos que forem obrigados a possuir livros de escrituração ou outros documentos exigidos pela lei fiscal ou que disponham de documentos processados por computador poderão utilizá-los, em substituição dos previstos no presente artigo, desde que satisfaçam as condições impostas nos n.os 4, 5 e 6.
- 8 -Os criadores de gado das espécies bovina, ovina, caprina e suína ficam dispensados de possuir os livros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sendo, no entanto, obrigados a manter devidamente actualizados os registos de existências e deslocações, de acordo com os anexos A a C do presente diploma.
- 9 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies bovinas, ovina e caprina ficam obrigados a proceder, em 31 de Dezembro de cada ano, à declaração de existências junto da direcção regional de agricultura da área da exploração, mediante apresentação ou remessa pelo correio da declaração do modelo constante dos anexos D ou E do presente diploma.
- 10 -Na declaração de existências a que se refere o número anterior é obrigatória a indicação da marca de exploração, no caso dos efectivos serem das espécies bovina, suína, ovina ou caprina.
- 11 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies animais referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ficam igualmente obrigados a proceder, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou do início da actividade, ao registo das suas explorações, mediante a apresentação do modelo ou remessa pelo correio constante do anexo F do presente diploma à direcção regional de agricultura da área da exploração.
- 12 -É obrigatória a comunicação à direcção regional de agricultura da área da exploração da alteração de algum dos elementos constantes do registo das explorações a que se refere o número anterior.
- 13 -Por ocasião do registo da exploração, em conformidade com o n.º 11 deste artigo, será emitido sem número de criador, que será comunicado ao interessado.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/12/1996
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Em vigor desde 20/12/1996