l - Compete à direcção:
- a)Superintender nos serviços e actividades da CNB, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna da CNB, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;
- c)Assegurar a orientação geral e a política de gestão interna da CNB, incluindo a direcção do pessoal em regime de função pública, nos termos da legislação geral que a este se aplica, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
- d)Conceber e gerir, sob proposta do director artístico, o projecto artístico unificado da CNB e garantir a sua execução;
- e)Organizar e dirigir, sob proposta do director artístico, o processo de selecção e contratação dos bailarinos da Companhia;
- f)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo a aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;
- g)Definir e submeter à aprovação da tutela planos de actividades plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pela CNB e o respectivo orçamento previsional;
- h)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à CNB, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- i)Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
- j)Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
- l)Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à CNB;
- m)Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência da CNB e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;
- n)Assegurar procedimentalmente a administração financeira da CNB;
- o)Administrar o património da CNB;
- p)Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.
- 2 -As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas no subdirector, de acordo com o perfil técnico-profissional enunciado no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -Compete, em especial, ao director representar a CNB, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho directivo.