- 1 -A direcção da CNB é composta por um director, que preside, e por um subdirector, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e o subdirector são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.
- 3 -A nomeação do director deverá recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com sólida experiência profissional no domínio da programação e direcção artísticas, e formação especializada na prática do bailado, na coreografia ou na teoria e crítica de dança.
- 4 -O director poderá exercer cumulativamente as funções de director artístico da CNB, a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, quando preencha os requisitos de especialização nele enumerados.
- 5 -A nomeação do subdirector deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativa e financeira da CNB, bem como para a gestão do respectivo pessoal técnico e artístico e dos sectores da produção, comunicação, relações públicas e marketing.
- 6 -Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de pessoas colectivas de direito público, o director e o subdirector exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público.
Artigo 9.º — Direcção
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997