- 1 -As unidades de apoio técnico-administrativo da CNB previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º assumirão a estrutura de uma repartição de administração geral, à qual competirá assegurar os processos de expediente geral de administração financeira, de tesouraria, de economato e de administração de pessoal e de património.
- 2 -A repartição de administração geral é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado por dois chefes de secção.
Artigo 18.º — Unidades de apoio técnico-administrativo
Vigente desde: 18/09/1997
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