Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, a CNB poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística, a homologar pelo Ministro da Cultura.
Artigo 19.º — Parcerias
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997