- 1 -Para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da CNB:
- a)Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;
- b)Os apoios mecenáticos;
- c)As receitas que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- d)O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como de todo o tipo de material de merchandising, quer de sua produção quer de terceiros, incluindo doações, heranças e legados;
- e)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluindo dotações, heranças e legados;
- f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- g)Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- h)As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- i)O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- j)As restituições e reposições;
- l)Os saldos apurados no fim de cada gerência, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pelo director e aprovada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997