- 1 -Para a realização da sua programação artística, a CNB poderá convidar coreógrafos e solistas eventuais, bailarinos suplementares, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviços ou de contrato individual de trabalho.
- 2 -A CNB pode estabelecer acordos de associação artística regular com coreógrafos, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com a CNB.
- 3 -Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos, a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção da CNB.
Artigo 31.º — Pessoal convidado
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997