- 1 -Ao pessoal presentemente contratado pelo Instituto Português do Bailado e da Dança aplicar-se-á uma das soluções seguintes:
- a)O pessoal cujas actuais funções correspondam a conteúdos administrativos transita para a CNB em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;
- b)O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;
- c)O restante pessoal transitará para a CNB em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -O pessoal abrangido pelo número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo da negociação específica, em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 35.º — Transição do pessoal do Instituto Português do Bailado e da Dança
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997