Até à extinção do Instituto Português do Bailado e da Dança, poderão o director e o subdirector da CNB desempenhar cumulativamente, por inerência, as funções de membros do conselho de administração daquele Instituto, sem remuneração.
Artigo 36.º — Acumulação de funções dos dirigentes da CNB
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997