l - A autonomia da CNB abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores e intérpretes que a asseguram, a título permanente ou eventual.
- 2 -Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre a CNB compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:
- a)Dar instruções quanto à inserção de actividades da CNB na política cultural global do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de sinergias e economias de escala;
- b)Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.