- 1 -A DGV, em articulação com os serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA), elabora um plano operacional de intervenção que estabeleça as medidas a aplicar sempre que se detectar que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e defina as competências e responsabilidades, bem como os circuitos de transmissão da informação.
- 2 -A DGV e as DRA devem rever o plano a que se refere o número anterior consoante as necessidades, nomeadamente em função da evolução da organização dos serviços de controlo e da experiência adquirida, incluindo a resultante de eventuais exercícios de simulação.
Artigo 5.º-A — Plano operacional de intervenção
AditadoVigente desde: 09/11/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2002
Decreto-Lei n.º 247/2002 - 1.ª Série(08/11/2002)