- 1 -Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por esta, a seguinte informação:
- a)Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca desportivas;
- b)Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo-turísticos.
- 2 -Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número anterior.
- 3 -Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da atividade.
Artigo 12.º-B — Disponibilização de dados
AditadoVigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)