- 1 -O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º-A;
- b)A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
- c)A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
- 3 -A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
- a)Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
- b)Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
- c)Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
- d)Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
- 4 -A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
- 5 -As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 12.º — Licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Original