- 1 -Compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º, cujos agentes detectaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 2 -A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.
Artigo 16.º — Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000