- 1 -A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
- b)Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
- c)Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo-turística;
- d)Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.
- 2 -A apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada.
Artigo 2.º-A — Modalidades de pesca lúdica
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Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)