Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 128/97, 526/99 e 166/2000, respectivamente de 24 de Maio, de 10 de Dezembro e de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro são os seguintes:
- a)Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- b)Auditoria Jurídica;
- c)Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;
- d)Secretaria-Geral;
- e)Auditor do Ambiente.
- 2 -Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas e apoio à sua execução, nomeadamente através dos serviços regionais, são os seguintes:
- a)Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
- b)Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
- c)Direcção-Geral das Florestas;
- d)Direcção-Geral de Veterinária;
- e)Instituto da Vinha e do Vinho;
- f)Serviço Nacional Coudélico;
- g)Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- h)Escola de Pesca e de Marinha do Comércio;
- i)Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
- j)Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
- 3 -O serviço central com funções de investigação é o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 6.º
Organismos sob dupla tutela e superintendência conjunta
- 1 -O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, cabendo ao primeiro a tutela funcional e patrimonial.
Artigo 7.º
Serviços centrais de apoio
- 1 -Os serviços centrais de apoio com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O Auditor do Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 8.º
Serviços centrais operativos
Os serviços centrais operativos que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação prosseguem as seguintes atribuições:
- a)Ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica incumbe apoiar a execução da política de desenvolvimento rural, de valorização dos produtos tradicionais, de formação profissional agrária e associativismo e a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural, bem como apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura incumbe apoiar a execução da política da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos;
- h)[Anterior alínea m).]
- i)[Anterior alínea n).]
- j)À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções;
- l)Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas incumbe realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícola, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal e desenvolver bases científicas e tecnológicas de suporte à política da pesca, realizando estudos com vista a uma avaliação sobre os recursos de pesca existentes, bem como prestar o apoio técnico e científico do sector das pescas e actividades conexas.
Artigo 10.º
[...]
Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas prosseguem as seguintes atribuições:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O MADRP pode celebrar protocolos com entidades que prossigam fins no âmbito das suas atribuições, tendo em vista o desenvolvimento de actividades específicas que não envolvam poderes de autoridade.
- 2 -...
- a)A requisição de funcionários ou agentes do MADRP;
- b)...
- c)...
- 3 -Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n.os 3 ou 4 do artigo 13.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.
- 4 -A todo o tempo, pode o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por ponderosos motivos de interesse público, denunciar os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.
- 5 -...
Artigo 15.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e institutos
- 1 -É extinta a Inspecção-Geral das Pescas.
- 2 -São objecto de fusão os seguintes serviços e institutos:
- a)A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, que dão origem ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
- b)O Instituto Nacional de Investigação Agrária e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, que dão origem ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.
- 3 -É objecto de reestruturação a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que assume as atribuições da Inspecção-Geral das Pescas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -Os quadros de pessoal dos serviços do MADRP objecto de fusão ou reestruturação são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os saldos apurados dos organismos objecto de fusão ou reestruturação, que não venham a ser afectos aos serviços e organismos onde se verifique a reestruturação ou incorporação, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos apurados da Inspecção-Geral das Pescas serão afectos à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A transição de pessoal dos serviços objecto de extinção, fusão ou de reestruturação deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública.
- 2 -O pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados, em estágio ou opositor a concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma, será provido, atendendo às classificações obtidas e aos lugares a que concorrem, no quadro do respectivo serviço extinto, fundido ou reestruturado no caso de o quadro se manter em vigor à data do provimento.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 2 será colocado e afectado nos termos gerais, previstos na legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública, se o quadro não se mantiver em vigor na data de provimento.
Artigo 20.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados mantêm-se em vigor até à entrada em vigor dos novos quadros de pessoal.
Artigo 21.º
Direitos e obrigações
- 1 -Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços objecto de fusão ou reestruturação por força do disposto no presente diploma, transitam para os novos serviços sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -Os activos e passivos da Inspecção-Geral das Pescas transitam para a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
- 3 -A discriminação dos activos e passivos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 22.º
[...]
O património da Inspecção-Geral das Pescas que não seja estritamente necessário à cabal prossecução das funções legalmente cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura reverterá para a Direcção-Geral do Património.