- 1 -A estrutura orgânica, as atribuições e as competências dos serviços do MADRP criados ou reestruturados pelo presente diploma serão objecto de decreto regulamentar, excepto as dos serviços que, pela sua natureza, devam revestir a forma de decreto-lei.
- 2 -Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos serviços extintos ou reestruturados em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei.
- 3 -O regime do pessoal dos serviços que integram o MADRP é o constante do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto na legislação geral sobre a matéria.
- 4 -Os quadros de pessoal dos serviços do MADRP objecto de fusão ou reestruturação são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 16.º — Estrutura orgânica dos novos serviços
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002