- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 18.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002