O património da Inspecção-Geral das Pescas que não seja estritamente necessário à cabal prossecução das funções legalmente cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura reverterá para a Direcção-Geral do Património.
Artigo 22.º — Património
Vigente desde: 08/11/2002
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Em vigor desde 08/11/2002