- 1 -As moedas com acabamento especial e as moedas de colecção destinadas ao investimento são objecto de comercialização pela INCM, a quem compete fixar as respectivas condições de comercialização.
- 2 -O preço de venda das moedas de colecção destinadas ao investimento deve observar o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 3 -Na comercialização de moedas, a INCM deve garantir o acesso do público em condições de igualdade e de não discriminação.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, a INCM deve publicitar as condições de comercialização das moedas.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o resultado da comercialização das moedas previstas no presente artigo constitui receita da INCM.
Artigo 10.º — Comercialização
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007